- 1 -Cada fundo permanente será constituído por:
- a)Jóias dos sócios, destinando-se, se houver mais de um fundo permanente, àquele ou àqueles que forem fixados nos estatutos;
- b)Saldo anual do respectivo fundo disponível, deduzido de percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva;
- c)Quantias prescritas a favor da associação, respeitantes a benefícios do respectivo fundo;
- d)Parte, fixada nos estatutos, do rendimento líquido da caixa económica ou de outro estabelecimento dependente.
- 2 -Nas associações de socorros mútuos cuja dimensão a nível de serviços o justifique, poderão os estatutos autorizar que uma percentagem do fundo permanente seja afecta a benefícios de carácter eventual, salvaguardando a integração das reservas matemáticas.
Artigo 39.º — (Da formação dos fundos permanentes)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981