- 1 -Quando o fundo permanente exceder 1,2 vezes o valor das respectivas reservas matemáticas, pode o excesso ser distribuído sob a forma de melhoria de benefícios em formação e em curso, nas condições seguintes:
- a)Respeito pelos critérios a utilizar na distribuição, nos termos estabelecidos no regulamento dos benefícios;
- b)Salvaguarda da situação patrimonial e financeira da mutualidade, segundo orientações normativas genéricas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
- 2 -Quando o fundo de reserva exceder 0,25 vezes o valor dos fundos permanentes, pode o excesso ser distribuído da forma e nas condições do número anterior.
- 3 -As associações só podem promover a distribuição de excedentes técnicos a título definitivo nos termos previstos nos regulamentos, donde constarão, designadamente, os critérios de fixação dos montantes a distribuir, o modo de distribuição e o prazo, não inferior a 5 anos, entre cada distribuição.
Artigo 41.º — (Distribuição dos excedentes técnicos)
Vigente desde: 30/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1981