Com excepção da quantia máxima que os tesoureiros podem ter em caixa nos termos dos estatutos ou regulamentos internos, os fundos representados em numerário ficarão depositados à ordem ou a prazo na caixa económica da associação, noutra caixa económica congénere, na Caixa Geral de Depósitos ou em qualquer instituição de crédito nacional.
Artigo 43.º — (Depósitos de fundos)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981