- 1 -Os valores aplicados em títulos que representem fundos permanentes serão averbados a favor da instituição.
- 2 -A alienação, troca ou oneração dos valores representativos dos fundos permanentes ficam sujeitas às regras constantes das orientações normativas genéricas dos competentes serviços do Ministério dos Assuntos Sociais.
Artigo 44.º — (Operações patrimoniais)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981