- 1 -Os membros dos corpos sociais que procederem ilegalmente à redução de benefícios poderão ser obrigados a reembolsar os beneficiários das quantias que indevidamente não forem pagas.
- 2 -Os membros das direcções que procedam a aumento de benefícios sem prévio registo das alterações dos respectivos regulamentos são responsáveis perante a associação pela reposição de todos os benefícios indevidamente pagos, mesmo que já se não encontrem em exercício na altura em que a irregularidade for detectada.
- 3 -Os membros das direcções indemnizarão a associação no montante dos benefícios concedidos aos sócios cujas admissões sejam nulas, sempre que a nulidade lhes seja imputável, devendo a associação, por sua vez, restituir aos mesmos o valor das jóias e quotas por eles pagas.
- 4 -Nos casos em que a nulidade da inscrição seja imputável a dolo dos sócios, ficam estes obrigados à restituição dos benefícios indevidamente recebidos.
Artigo 48.º — (Responsabilidades relativas à concessão de benefícios)
Vigente desde: 30/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1981