As associações de socorros mútuos só podem admitir pessoal de tesouraria e cobrança que tenha prestado caução ou constituído seguro de caução relativos à sua responsabilidade, podendo aos cobradores ser admitida simples fiança.
Artigo 50.º — (Pessoal de tesouraria e cobrança)
Vigente desde: 30/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1981