- 1 -A partilha de bens das associações de socorros mútuos em liquidação gradua-se pela ordem seguinte:
- a)Pagamento de dívidas ao Estado e de contribuições devidas às instituições de segurança social;
- b)Pagamento das indemnizações devidas por lei aos empregados e constituição de rendas vitalícias através da Junta do Crédito Público ou de outra associação que as pratique a favor dos empregados reformados que estejam a auferir pensões complementares pagas pela associação;
- c)Pagamento de outras dívidas a entidades estranhas à associação;
- d)Entrega aos associados ou beneficiários da totalidade ou da parte proporcional dos valores determinados para as reservas matemáticas individuais, relativamente a cada benefício que a eles deu origem, reportando-se o cálculo a 31 de Dezembro do ano anterior à dissolução, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3;
- e)Distribuição em partes iguais pelas associações de socorros mútuos cuja sede fique situada, à data do diploma que determina a dissolução, no distrito onde a associação em liquidação tenha a sua sede.
- 2 -Nas associações que concedam subsídios de funeral em caso de morte dos sócios ou seus familiares, considera-se reserva matemática apenas o valor correspondente ao subsídio que o sócio legue por sua morte.
- 3 -Em caso algum pode um sócio ou beneficiário receber mais do que as reservas matemáticas dos benefícios em que está inscrito ou de que beneficia.
Artigo 52.º — (Da partilha de bens)
Vigente desde: 30/12/1981
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Em vigor desde 30/12/1981