- 1 -A DRAAL orientará o desenvolvimento das suas actividades de acordo com os princípios consignados nos artigos 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
- 2 -A gestão financeira da DRAAL será orientada pelos critérios e instrumentos definidos nos artigos 25.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
Artigo 20.º — (Princípios de gestão)
Vigente desde: 08/10/1986
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Em vigor desde 08/10/1986