- 1 -À Direcção de Serviços Económicos incumbe a realização de estudos e trabalhos necessários à prossecução das atribuições do organismo constantes das alíneas a) e b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 96/86.
- 2 -Em ordem à execução das suas atribuições, a Direcção de Serviços Económicos tem a seguinte estrutura:
- a)Divisão de Garantia Agrícola, à qual incumbe, em geral, assegurar os trabalhos inerentes à ligação institucional aos serviços das Comunidades Europeias, bem como a análise económica e jurídica das matérias relacionadas com as políticas de garantia agrícola comunitária nacional;
- b)Divisão de Ajudas Comunitárias, à qual incumbe, em geral, a execução dos trabalhos no domínio da garantia agrícola nos mercados em adesão clássica;
- c)Divisão de Ajudas Nacionais, à qual incumbe, em geral, a execução dos trabalhos no domínio da garantia agrícola nos mercados em adesão por etapas.
Artigo 6.º — Competência e estrutura
Vigente desde: 18/08/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/08/1987