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4 - Os docentes que ocupem cargos de direcção, gestão e administração nos estabelecimentos de educação ou de ensino, desde que não vinculados à prestação efectiva de funções lectivas, consideram-se avaliados, para os efeitos estabelecidos no presente diploma, com Satisfaz.
Art. 3.º - 1 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.
2 - Os docentes que tenham completado os módulos de tempo necessários à progressão na carreira em data posterior à referida no número anterior devem apresentar o respectivo relatório crítico no prazo de 60 dias.
Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Agosto de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Norberto Emílio Sequeira da Rosa - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.