Aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais
Natureza
O Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais, abreviadamente designado por GPERI, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Missão e atribuições
Órgãos
O GPERI é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, sendo um deles o responsável pela área das relações internacionais.
Director-geral
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do GPERI as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Sucessão
O GPERI sucede nas atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento, da Auditoria Ambiental e do Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Externas, que se extinguem.
Critérios de selecção de pessoal
São definidos como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções no Gabinete de Estudos e Planeamento, na Auditoria Ambiental e no Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Externas.
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar:
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 3 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)