- 1 -A) ...
- a)...
- b)...
- c)Secção de Transporte de Passageiros;
- d)Secção de Transporte de Mercadorias;
B) ...
- a)...
- b)...
- c)Secção de Transporte de Passageiros;
- d)Secção de Transporte de Mercadorias;
C) ...
- a)...
- b)Secção de Transporte de Passageiros;
- c)Secção de Transporte de Mercadorias;
- d)Secção de Expediente e Arquivo.
D) ...
- a)...
- b)Secção de Exploração;
- c)Delegação de Transportes de Faro, com uma Secção de Exploração.
- 2 -As Secções de Transporte de Passageiros e de Transporte de Mercadorias e as Secções de Exploração prestam apoio instrumental às direcções de transportes no domínio do licenciamento de transportes - passageiros e mercadorias - públicos e particulares.
- 3 -A orgânica das direcções de transportes poderá ser alterada de acordo com o grau de desenvolvimento que progressivamente forem atingindo, designadamente na criação de delegações de transportes, mediante decreto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes e do membro do Governo que tiver a seu cargo a reforma administrativa.
- 4 -Às delegações de transportes caberá prosseguir, na sua área de jurisdição, as atribuições das respectivas direcções de transportes, nos termos a definir por despacho do director-geral, sob proposta do respectivo director de transportes.
- 5 -As direcções de transportes serão chefiadas por um director de serviços, com excepção da Direcção de Transportes do Sul, cuja chefia será assegurada por um chefe de divisão.
- 6 -As delegações de transportes serão chefiadas por um técnico superior ou técnico, a designar pelo director-geral.
Art. 2.º O artigo 36.º do Decreto Regulamentar n.º 9/80, de 8 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 43.º — (Estrutura)
Vigente desde: 30/06/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/1983