- 1 -O visto especial previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respectivo documento de viagem.
- 2 -Caso o passageiro se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior é aposta em impresso próprio.
- 3 -O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias.
Artigo 27.º — Visto especial
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004