- 1 -A prorrogação da permanência nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, pode ter lugar a título excepcional, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo 28.º do presente diploma, bem como dos comprovativos exigíveis para a finalidade a que o pedido de prorrogação se reporta e do comprovativo da situação de permanência regular, e é apreciada tendo em conta a existência de:
- a)Razões humanitárias;
- b)Motivos de força maior;
- c)Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
- 2 -O pedido é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da relação de parentesco;
- b)Documento comprovativo do título de permanência do familiar;
- c)Comprovativo da justificação invocada.
- 3 -A prorrogação de permanência nos termos do n.º 6 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, pode ter lugar a título excepcional, devendo o pedido ser apreciado tendo em conta:
- a)Razões humanitárias;
- b)Motivos de força maior;
- c)Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
Artigo 30.º — Prorrogação de permanência em casos especiais
Vigente desde: 26/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/04/2004