- 1 -A prorrogação da permanência, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, poderá ter lugar se se mantiverem os motivos que fundamentaram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional.
- 2 -Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, pode ter lugar, a título excepcional, a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior, bem como dos comprovativos exigíveis para a finalidade a que o pedido de prorrogação se reporta e comprovativo da situação de permanência regular.
- 3 -O pedido referido no número anterior é apreciado tendo em conta:
- a)Razões humanitárias;
- b)Motivos de força maior;
- c)Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
- 4 -A prorrogação de permanência com validade para os Estados Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen depende da verificação dos requisitos referidos no n.º 2 do presente artigo e do facto de o visto se encontrar válido, não podendo ser alterado o motivo do mesmo.
Artigo 29.º — Prorrogação de permanência
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004