- 1 -O pedido de prorrogação de permanência de titular de visto especial é apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo.
- 2 -A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no n.º 2 do artigo 27.º do presente diploma.
Artigo 32.º — Prorrogação de vistos especiais
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004