- 1 -O pedido de prorrogação de permanência do titular de visto de estudo é acompanhado dos seguintes meios probatórios:
- a)Comprovativo da matrícula no estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido e declaração referente ao aproveitamento escolar nos casos previstos no n.º 2 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto;
- b)Comprovativo emitido pela instituição competente para a atribuição do grau académico ou para o reconhecimento do interesse científico do trabalho de investigação;
- c)Comprovativo emitido pela entidade encarregue de ministrar os respectivos estágios e, se necessário, da certificação dos respectivos formadores;
- d)Comprovativo da situação perante a segurança social quando o titular do visto exerça uma actividade laboral a título complementar.
- 2 -A prorrogação dos vistos de estudo previstos no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, fica limitada ao tempo necessário para conclusão do programa de estudos, trabalho de investigação, estágio ou para aquisição da qualificação profissional.
Artigo 33.º — Prorrogação de vistos de estudo
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004