- 1 -O pedido de prorrogação de permanência do titular de visto de trabalho é acompanhado dos seguintes meios probatórios:
- a)Cópia do contrato de trabalho, no caso de trabalho subordinado ou do contrato de prestação de serviços;
- b)Declaração comprovativa da existência da relação laboral;
- c)Cópia do duplicado da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior;
- d)Mapa de descontos para a segurança social ou prova documental que o substitua;
- e)Contrato de trabalho, em caso de alteração da entidade patronal, depositado ou comunicado à IGT.
- 2 -A prorrogação de permanência só é concedida se à data do pedido o seu titular se encontrar a desenvolver uma actividade profissional.
- 3 -Nos casos em que o titular do visto de trabalho, à data do pedido, se encontre numa situação de desemprego involuntário, poderá proceder à sua prorrogação até ao fim do prazo de 60 dias, caso comprove ter constituído, entretanto, uma relação de trabalho.
Artigo 34.º — Prorrogação de vistos de trabalho
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004