- 1 -Os titulares de visto de trabalho e os titulares de visto de estudo e de estada temporária autorizados a exercer uma actividade profissional nos termos do presente diploma devem informar previamente o IEFP da intenção de alteração do exercício da actividade, tendo em vista verificar a sua conformidade com o relatório previsto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
- 2 -Fora dos casos previstos no n.º 3 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, quando o titular do visto pretenda exercer uma actividade profissional que não conste do relatório ou que exceda o número de vagas aí previstas, o IEFP informa o interessado da impossibilidade da alteração referida no número anterior.
- 3 -Todas as comunicações de alteração de actividade profissional devem ser comunicadas pelo IEFP ao SEF para efeitos de avaliação da subsistência dos motivos que determinaram a concessão do visto.
Artigo 37.º — Alteração de actividade profissional
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004