- 1 -Todos os pedidos de prorrogação previstos no presente capítulo são formulados em impresso próprio, acompanhados de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, e implicam o pagamento de uma taxa, nos termos previstos no artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
- 2 -A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo aprovado pela Portaria n.º 1025/99, de 22 de Novembro.
Artigo 38.º — Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004