A assinatura da autorização de saída de menor não acompanhado, elaborada por quem exerce o poder paternal, pode ser reconhecida por qualquer autoridade administrativa de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de Abril, sem prejuízo das disposições do Código do Notariado.
Artigo 4.º — Autorização de saída de menores
Vigente desde: 26/04/2004
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