As regras previstas nos artigos anteriores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à reunião dos membros da família com os cidadãos familiares de titulares de autorização de permanência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
Artigo 45.º — Reagrupamento de cidadãos familiares de titulares de autorização de permanência
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004