- 1 -Os pedidos de concessão de autorização de residência são assinados pelo requerente ou, quando se trate de menores de 10 anos de idade ou de incapazes, pelo seu representante legal, devendo ser apresentados junto da direcção regional do SEF da área de residência do interessado.
- 2 -O pedido de concessão de autorização de residência é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Passaporte ou outro documento de identificação válido;
- b)Visto de residência válido, salvo se estiver dispensado;
- c)Comprovativo dos meios de subsistência;
- d)Comprovativo das condições de alojamento;
- e)Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;
- f)Certificado de inscrição consular.
- 3 -Em caso de dúvida, podem ser exigidos, a título complementar, comprovativos de parentesco, nomeadamente perícias médico-legais.
- 4 -Aos pedidos de concessão de autorização de residência permanente é aplicável o disposto no n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, devendo ainda os pedidos ser acompanhados de certificado de registo criminal e de cópia do duplicado da declaração de IRS respeitante ao ano fiscal anterior.
Artigo 46.º — Concessão da autorização de residência
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004