O cancelamento de autorização de residência nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, opera, desde que, no respectivo procedimento, seja produzida prova que o casamento foi celebrado com o fim único de permitir ao beneficiário do reagrupamento familiar a entrada e a residência legal no País.
Artigo 51.º — Cancelamento de autorização de residência
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004