- 1 -É da competência do SEF a instrução dos processos respeitantes aos pedidos referidos no artigo anterior.
- 2 -Concluída a instrução, é elaborado relatório com proposta de decisão, devidamente fundamentada, o qual é remetido para decisão do Ministro da Administração Interna.
Artigo 56.º — Competência para a instrução
Vigente desde: 26/04/2004
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