- 1 -Todos os pedidos previstos no presente capítulo são formulados em impresso próprio, acompanhados de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, actualizadas e com boas condições de identificação, e implicam o pagamento de uma taxa, nos termos previstos no artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
- 2 -O título de residência é individual, constitui documento bastante para provar a identidade civil do seu titular e é o único documento de identificação apto a comprovar a qualidade de residente legal em território português, sem prejuízo do disposto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000.
- 3 -Os impressos referidos no n.º 1 são de modelo aprovado por portaria do Ministério da Administração Interna.
- 4 -Ao título de residência são aplicáveis, com as devidas adaptações, as normas relativas à identificação civil.
Artigo 57.º — Formulação e forma de concessão e renovação de autorizações de residência
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004