- 1 -Aos pedidos referidos no n.º 1 do artigo anterior aplica-se o disposto no artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
- 2 -O órgão competente para proferir a decisão de prorrogação de permanência, concessão ou renovação de autorização de residência pode solicitar prova adicional da relação de parentesco, mediante perícias médico-legais.
Artigo 62.º — Prova complementar
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004