- 1 -Os boletins de alojamento podem ser adquiridos junto das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
- 2 -Os boletins de alojamento e as listagens recebidas pela Polícia de Segurança Pública ou pela Guarda Nacional Republicana são remetidos às delegações ou direcções regionais do SEF da respectiva área geográfica, no prazo de oito dias.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a respectiva aplicação informática pode ser adquirida nas direcções regionais do SEF.
Artigo 63.º — Obtenção e remessa
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004