- 1 -As autorizações de permanência podem ser prorrogadas por períodos anuais desde que subsista, por parte do titular, o exercício de uma actividade profissional subordinada, não podendo o período total de permanência exceder cinco anos a contar da data de concessão da primeira autorização.
- 2 -A prorrogação de autorizações de permanência só pode ser concedida desde que o interessado:
- a)Não tenha sido condenado por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses, ainda que esta não tenha sido cumprida ou aquele tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa;
- b)Não tenha sido sujeito a uma medida de afastamento do País e se encontre no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
- c)Não esteja indicado para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de Informações Schengen por qualquer das partes contratantes;
- d)Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF;
- e)Não se tenha ausentado do País, sem motivos atendíveis, por período superior a dois meses, durante o período de permanência autorizado.
- 3 -A prorrogação de autorização de permanência só é concedida se à data do pedido o seu titular se encontrar a desenvolver uma actividade profissional subordinada.
- 4 -Nos casos em que o titular da autorização de permanência, à data do pedido, se encontre numa situação de desemprego involuntário, poderá proceder à sua prorrogação até ao fim do prazo de 60 dias, caso comprove ter constituído entretanto uma relação de trabalho.
- 5 -A competência para a prorrogação de autorização de permanência é do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
Artigo 65.º — Prorrogação de autorização de permanência
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004