Até à aprovação do relatório a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a concessão de vistos de trabalho tipo IV fica subordinada ao seguinte regime:
- a)A entidade empregadora apresenta junto da IGT o requerimento a que se refere o artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, acompanhado de parecer favorável do IEFP sobre a respectiva oferta de emprego;
- b)O requerente apresenta o pedido de concessão de visto de trabalho junto da missão diplomática ou posto consular de carreira competente, acompanhado da proposta de contrato de trabalho com parecer favorável e do parecer emitido pelo IEFP;
- c)São aplicáveis as normas constantes do presente decreto, com as necessárias adaptações.