- 1 -A concessão de autorização de permanência, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, não prejudica os pedidos de concessão de autorização de residência pendentes, salvo quando formulados ao abrigo do regime excepcional previsto no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.
- 2 -A competência para emissão de autorizações de permanência é do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
- 3 -A concessão de autorização de permanência nos processos pendentes pode ser concedida a cidadãos estrangeiros que reúnam as seguintes condições:
- a)Sejam titulares de proposta de contrato de trabalho com informação da IGT;
- b)Não tenham sido condenados por sentença transitada em julgado com pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses;
- c)Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
- d)Não estejam indicados para efeitos de não admissão no âmbito do Sistema de Informação Schengen;
- e)Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF.
Artigo 68.º — Pedidos pendentes
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004