- 1 -Para além das situações previstas no artigo 29.º, os cidadãos estrangeiros que, não dispondo de título habilitante para trabalho dependente, se integraram no mercado de emprego e se tenham inscrito e efectuado descontos para a segurança social e para a administração fiscal por um período mínimo de 90 dias, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, podem beneficiar do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, mediante requerimento dirigido ao director-geral do SEF, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo dos descontos efectuados para a segurança social e para a administração fiscal, a partir de retribuições do trabalho dependente, em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro;
- b)Documento de viagem válido e reconhecido;
- c)Comprovativo das condições de alojamento;
- d)Certificados de registo criminal emitidos em Portugal e no país de origem.
- 2 -As contribuições a que se refere o número anterior são apenas as efectuadas em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro.
- 3 -A apresentação do requerimento referido no n.º 1 depende da realização de um registo prévio do cidadão estrangeiro junto do Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.
- 4 -O prazo para a realização do registo prévio a que se refere o número anterior é de 45 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
- 5 -A comprovação dos elementos constantes nos n.os 1 e 3 deve ser efectuada pelos Ministérios das Finanças, da Administração Interna e da Segurança Social e do Trabalho, em função da respectiva competência, no prazo máximo de 180 dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
- 6 -Podem ainda beneficiar do regime previsto no n.º 1 do presente artigo os cidadãos estrangeiros que se tenham inscrito e apresentado comprovativo da retenção de descontos para a segurança social e para a administração fiscal, independentemente do cumprimento das obrigações de entrega desses descontos que impendem sobre a entidade empregadora, que fica sujeita ao respectivo regime sancionatório.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, o cidadão estrangeiro que apresente documentos comprovativos da prestação de trabalho, bem como os previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo e relativamente ao qual se verifique incumprimento da entidade empregadora nas obrigações perante a segurança social e a administração fiscal, pode apresentar requerimento devidamente fundamentado, que será objecto de despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, com faculdade de delegação.
Artigo 71.º — Outros casos de prorrogação de permanência
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004