A aprovação futura de regimes idênticos ou mais favoráveis ao previsto no artigo anterior só poderá ser promovida junto de outros Estados e mediante a celebração das necessárias convenções internacionais que regulem a situação dos cidadãos dos respectivos Estados signatários.
Artigo 72.º — Regimes idênticos
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004