- 1 -Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
- a)Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- b)Atestado médico e seguro de saúde, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- c)Comprovativo das condições de alojamento, atenta a natureza do tipo de visto solicitado;
- d)Comprovativo da existência de meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de visto solicitado.
- 2 -Os documentos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 podem ser dispensados aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial.
- 3 -Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor de 18 anos sujeito ao exercício do poder paternal ou incapaz, deve ser apresentada a respectiva autorização.
- 4 -Podem ser isentos da apresentação de seguro de saúde os requerentes de visto que apresentem prova da impossibilidade da sua obtenção, devendo subscrevê-lo no prazo de 90 dias após a sua entrada em território nacional.
Artigo 9.º — Instrução do pedido de visto
Vigente desde: 26/04/2004
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Em vigor desde 26/04/2004