- 1 -Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades previstos no artigo 10.º ou, sem as autorizações necessárias, no artigo 11.º
- 2 -As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:
- a)(euro) 25 a (euro) 2500, no caso de pessoas singulares;
- b)(euro) 1000 a (euro) 30000, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 4 -As contra-ordenações previstas no n.º 1 podem ainda determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
- 5 -O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas são feitos de acordo com o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
- 6 -A comissão directiva do Parque Natural pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 12.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 21/07/2005
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Em vigor desde 21/07/2005