- 1 -O Parque Natural é dotado de um plano de ordenamento do território, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a elaborar no prazo máximo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -De acordo com a legislação em vigor, o plano de ordenamento será constituído por um regulamento e peças gráficas necessárias à representação da respectiva expressão territorial e das estruturas existentes, designadamente as integradas em área de jurisdição portuária.
Artigo 16.º — Plano de ordenamento e regulamento
Vigente desde: 21/07/2005
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Em vigor desde 21/07/2005