- 1 -As instalações eléctricas e os equipamentos eléctricos, electrónicos ou informáticos devem ser protegidos de modo a evitar que sejam atingidos por quaisquer projécteis.
- 2 -A protecção deve ser revestida de material que anule os ricochetes dos projécteis que nela embatam.
- 3 -É aplicável o disposto no artigo 14.º
Artigo 24.º — Instalações eléctricas, electrónicas, informáticas e iluminação
Vigente desde: 28/12/2010
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