- 1 -As carreiras de tiro exteriores para tiro dinâmico são constituídas por uma ou mais boxes de tiro.
- 2 -Cada box de tiro deve ter o formato de um U, constituindo o segmento de reta que une as duas extremidades do U, para efeito do presente regulamento, a linha de retaguarda.
- 3 -A prática de tiro dinâmico, em cada box de tiro, deve ser sempre efetuada para além de uma linha definida por uma linha reta paralela à linha da retaguarda, situada entre esta e o espaldão frontal e que dista daquela pelo menos 2 m.
- 4 -São admissíveis boxes de tiro com formato diferente do acima referido, aplicando-se correspondentemente o regime previsto nos números anteriores.
Artigo 31.º — Configuração
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2021
Decreto Regulamentar n.º 4/2021 - 1.ª Série(26/07/2021)
Original