- 1 -A delimitação da zona de segurança nos campos de tiro pode ser diminuída em função das características do terreno, ascendente ou descendente, e da existência de espaldão natural ou artificial, desde que fique convenientemente garantida a queda dos projécteis e alvos volantes no seu interior.
- 2 -A zona de segurança deve estar desprovida de qualquer tipo de construção e estradas por onde possam transitar pessoas, animais ou veículos, não podendo ser cruzada por linhas aéreas, eléctricas ou telefónicas.
- 3 -Nas situações em que os terrenos abrangidos pela zona de segurança não sejam propriedade de quem explore o campo de tiro, a queda de projécteis ou alvos volantes deve ser precedida da obtenção de autorização escrita de quem seja legítimo possuidor dos terrenos.
Artigo 36.º — Zona de segurança
Vigente desde: 28/12/2010
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Em vigor desde 28/12/2010