- 1 -Os responsáveis pelos complexos, carreiras e campos de tiro ficam obrigados a inserir na plataforma eletrónica disponibilizada pela PSP um registo nominal dos atiradores que frequentam as instalações, as armas utilizadas e o número de disparos efetuados, bem como de todas as ocorrências que contrariem as normas previstas na lei e no presente regulamento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A pessoa, singular ou coletiva, titular dos alvarás e restantes licenças deve possuir nas instalações do complexo, carreiras e campos de tiro um processo, devidamente organizado, de onde constem todos os elementos relevantes que sejam condição do exercício da respetiva atividade.
Artigo 48.º — Registo e arquivo de documentos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/09/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2021
Decreto Regulamentar n.º 4/2021 - 1.ª Série(26/07/2021)
Original