- 1 -A zona reservada aos espectadores deve situar-se à retaguarda dos postos de tiro ou, quando tal for absolutamente impossível, em área que não conflua nos ângulos de tiro aferidos a partir daqueles postos, e a distância suficiente, de modo a não permitir que os atiradores sejam perturbados.
- 2 -Nos complexos, carreiras e campos de tiro, quando as concretas condições físicas da instalação a tal aconselhem, pode a autoridade licenciadora determinar que a zona destinada a espectadores seja resguardada com dispositivos adequados com propriedades balísticas.
Artigo 52.º — Espectadores
Vigente desde: 28/12/2010
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Em vigor desde 28/12/2010