- 1 -Os proprietários de complexos, carreiras e campos de tiro em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar requerem o respectivo licenciamento, nos termos deste decreto regulamentar, no prazo de 180 dias.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento, os proprietários de complexos, carreiras e campos de tiro em funcionamento à data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar, e cujos processos estejam pendentes na PSP, entregam, no prazo de 180 dias, os documentos exigidos no presente decreto regulamentar que ainda não o tenham sido, sob pena de indeferimento do pedido de licenciamento.
- 3 -Uma vez apresentado o requerimento de licenciamento ou entregues os documentos em falta, os complexos, carreiras e campos de tiro referidos nos números anteriores podem funcionar até à decisão final do respectivo processo, salvo decisão, fundamentada, em contrário da PSP.
Artigo 3.º — Regime transitório
Vigente desde: 28/12/2010
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Em vigor desde 28/12/2010