Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro, que regulamenta o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
O artigo 54.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 54.º-A
Atualização de dados dos trabalhadores independentes
- 1 -A atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes, bem como a declaração dos elementos complementares necessários à fixação da base de incidência contributiva, que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária, são efetuadas anualmente, no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, através do Anexo SS ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, devem declarar no sítio da Internet da segurança social, no mês em que se verifique, o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro
É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro, o artigo 54.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 54.º-B
Produção de efeitos da aplicação da taxa contributiva
A aplicação da taxa contributiva prevista no n.º 4 do artigo 168.º do Código, por força do disposto no n.º 2 do artigo anterior, produz efeitos a partir do mês em que é feita a declaração e deixa de ser aplicável a partir do mês seguinte ao da declaração de mudança da forma do exercício de atividade.
Norma transitória
Para efeitos de aplicação da taxa contributiva no período compreendido entre 1 janeiro de 2013 e a data de entrada em vigor do presente diploma, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que tenham exercido exclusivamente atividade industrial ou comercial devem fazer declaração autónoma referente a esse período no sítio da Internet da segurança social, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de agosto de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 7 de outubro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 8 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.