O artigo 54.º-A do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 50/2012, de 25 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 54.º-A
Atualização de dados dos trabalhadores independentes
- 1 -A atualização dos elementos relativos à identificação e enquadramento dos trabalhadores independentes, bem como a declaração dos elementos complementares necessários à fixação da base de incidência contributiva, que não possam ser obtidos através da troca de informação com a administração tributária, são efetuadas anualmente, no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, através do Anexo SS ao modelo 3 da declaração do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o qual é remetido aos serviços da segurança social pela entidade tributária competente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 134.º do Código, os empresários em nome individual e os titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada que exerçam exclusivamente atividade industrial ou comercial, devem declarar no sítio da Internet da segurança social, no mês em que se verifique, o início ou a cessação dessa forma de exercício de atividade.