- 1 -O pedido de autorização de um centro para ministrar técnicas de PMA é efetuado mediante a apresentação de requerimento, preferencialmente por via eletrónica, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da saúde e entregue na administração regional de saúde territorialmente competente em função da localização do centro.
- 2 -Do requerimento devem constar:
- a)Os elementos de identificação do requerente, designadamente os números de identificação civil, de contribuinte e residência, no caso de se tratar de pessoa singular, e código de acesso à certidão permanente, no caso de se tratar de pessoa coletiva;
- b)Os elementos que comprovem a existência das equipas médicas e restante pessoal de saúde legalmente exigível;
- c)A localização do estabelecimento e a sua designação;
- d)A identificação do diretor do centro;
- e)A descrição dos meios humanos a disponibilizar;
- f)A descrição das instalações e equipamentos.
- 3 -O requerimento deve ser acompanhado de certidão do registo comercial caso o requerente não possua a certidão permanente referida na alínea a) do número anterior.
Artigo 3.º — Pedido de autorização
Vigente desde: 29/12/2016
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Em vigor desde 29/12/2016