- 1 -Na aplicação de técnicas de PMA deve privilegiar-se a inseminação artificial, a não ser que exista uma razão clínica que fundamente a utilização de uma outra técnica de PMA.
- 2 -No caso de casais de mulheres, a decisão relativa ao membro do casal que é submetido a inseminação artificial ou fertilização in vitro cabe ao casal, a não ser que exista uma razão clínica ponderosa que não aconselhe a realização da técnica de PMA a essa mulher.
- 3 -Nas situações em que exista indicação médica para a doação simultânea de ovócitos e espermatozoides doados por terceiros deve privilegiar-se o recurso à doação de embriões.
- 4 -Independentemente do beneficiário ser casal de sexo diferente, casal de mulheres ou mulheres sem parceiro ou parceira, caso o diretor do centro de PMA entenda que se mostra necessário realizar uma avaliação psicológica prévia à aplicação das técnicas de PMA, deve o mesmo declará-lo ao beneficiário, não podendo essa avaliação ser realizada sem o consentimento prévio deste último.
- 5 -É lícito o diretor do centro de PMA não autorizar a aplicação das técnicas de PMA caso o beneficiário recuse realizar a avaliação psicológica prévia prevista no número anterior.
- 6 -A avaliação psicológica referida no n.º 4 é sempre realizada por médico especialista em psiquiatria ou por psicólogo clínico.
Artigo 5.º — Técnicas de procriação medicamente assistida
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