- 1 -O diretor é o responsável pelo centro autorizado a ministrar técnicas de PMA, adiante designado centro de PMA.
- 2 -O diretor do centro de PMA é um médico especialista em ginecologia/obstetrícia, em genética médica, em endocrinologia ou em urologia, reconhecido pela Ordem dos Médicos, com experiência mínima de três anos na área da PMA.
- 3 -Os centros de PMA dispõem de, pelo menos, dois médicos especialistas em ginecologia/obstetrícia, preferencialmente com a subespecialidade de medicina da reprodução, podendo um deles ser o diretor.
- 4 -A experiência do diretor do centro de PMA é comprovada através do currículo e aferida pelo CNPMA.
- 5 -O disposto nos n.os 2 e 3 não se aplica aos centros autorizados exclusivamente para a inseminação artificial, nem aos centros autorizados exclusivamente para a seleção de dadores e preservação de gâmetas, sendo-lhes aplicável o regime constante dos artigos 10.º e 11.º
Artigo 8.º — Equipas médicas
Vigente desde: 29/12/2016
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Em vigor desde 29/12/2016