São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 54.º-C, 57.º-A, 57.º-B, 57.º-C, 57.º-D e 81.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 54.º-C
Exclusão do regime
- 1 -Para efeitos de aplicação do artigo 139.º do Código, sempre que os elementos que determinam a exclusão do regime dos trabalhadores independentes não sejam do conhecimento da instituição de segurança social, os trabalhadores independentes devem requerer a sua exclusão.
- 2 -O trabalhador independente é responsável pela comunicação das situações determinantes da cessação de exclusão até ao final do mês em que as mesmas ocorrerem, sem prejuízo da sua verificação oficiosa pelos serviços da segurança social competentes, designadamente por troca de informação com as entidades que disponibilizam os rendimentos determinantes da verificação da exclusão.
Artigo 57.º-A
Produção de efeitos facultativa
O requerimento previsto no artigo 146.º do Código é efetuado nos momentos previstos para a declaração trimestral de rendimentos dos trabalhadores independentes.
Artigo 57.º-B
Obrigação declarativa
- 1 -As declarações previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 151.º-A do Código são efetuadas eletronicamente no sítio da Internet da segurança social e consideram-se entregues na data em que são submetidas com sucesso no sistema de informação da segurança social.
- 2 -Os dados da declaração prevista no n.º 1 do artigo 151.º-A do Código podem ser substituídos durante o próprio mês da declaração, sendo considerada a última declaração efetuada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os elementos constantes da declaração trimestral podem ser substituídos até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo previsto no n.º 3 do artigo 151.º-A do Código.
- 4 -Apenas estão sujeitos ao cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 151.º-A os trabalhadores independentes que tenham estado obrigados a proceder à entrega de pelo menos uma declaração trimestral relativa a rendimentos obtidos no ano civil anterior.
- 5 -Quando o prazo para entrega das declarações termine ao sábado, domingo ou dia feriado, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
- 6 -As instituições de segurança social podem exigir a confirmação dos elementos constantes da declaração que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais das declarações prestadas.
Artigo 57.º-C
Opção pelo regime de apuramento trimestral
Exercida a opção nos termos do n.º 3 do artigo 164.º do Código, o trabalhador deve efetuar a primeira declaração trimestral em janeiro, relativa aos rendimentos obtidos no último trimestre do ano civil anterior, para efeitos de determinação do rendimento relevante a considerar no primeiro trimestre.
Artigo 57.º-D
Contabilidade organizada
- 1 -Nas situações de início ou reinício de atividade, a determinação do rendimento relevante nos termos do n.º 3 do artigo 162.º do Código é aplicável apenas após o conhecimento, pelos serviços competentes da segurança social, da correspondente declaração de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, comunicada pela entidade tributária competente.
- 2 -Até ao momento do conhecimento previsto no número anterior, o rendimento relevante é apurado nos termos do n.º 1 do artigo 162.º do Código.
Artigo 81.º-A
Juros de mora
Para efeitos do disposto nos artigos 187.º e 211.º do Código, o cálculo de juros de mora tem lugar desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação contributiva até à data do pagamento da dívida, e interrompe-se ou suspende-se nos mesmos termos.