- 1 -Os trabalhadores independentes que se encontrem em situação de não produção de efeitos do enquadramento por início de atividade mantêm a situação pelo período necessário à verificação do prazo previsto no n.º 1 do artigo 145.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, passam a estar sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas e contributivas a partir de 1 de janeiro de 2019 os trabalhadores independentes nas seguintes situações:
- a)Não produção de efeitos do enquadramento por baixos rendimentos no início de atividade;
- b)Isenção da obrigação do pagamento de contribuições resultante de baixos rendimentos.
- 3 -Os trabalhadores independentes que se encontrem em situação de isenção do pagamento de contribuições por acumulação com rendimentos de trabalho por conta de outrem devem efetuar a declaração trimestral em janeiro de 2019 caso o rendimento relevante ultrapasse o limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 157.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.
Artigo 4.º — Norma transitória
Vigente desde: 02/07/2018
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Em vigor desde 02/07/2018