- 1 -Para efeitos do disposto no artigo 34.º do Código, consideram-se oficiosamente inscritas na segurança social as entidades empregadoras cuja inscrição no registo comercial ou, tratando-se de entidade não sujeita a registo comercial obrigatório, no ficheiro central de pessoas coletivas seja comunicada pelos serviços de registo.
- 2 -É ainda efetuada oficiosamente, com base em ações de inspeção ou de fiscalização, a inscrição de entidades irregularmente constituídas que tenham trabalhadores ao seu serviço.
Artigo 10.º — Efetivação de inscrição das entidades empregadoras
Vigente desde: 02/07/2018
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